Já sabe da mudança no Decreto n°10.282/2020? (Serviços Essenciais)

Foi publicado, na edição extra do DOU de 11.05.2020, o Decreto n° 10.344/2020, alterando o Decreto n° 10.282/2020, para atualizar a relação de serviços públicos e atividades essenciais que devem permanecer em funcionamento, ainda que decretada medida de combate ao Coronavírus (COVID-19).

Serviços públicos e atividades essenciais são aqueles que visam garantir a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos quais também devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da Covid -19.

Abaixo nova relação de atividades e serviços essenciais:

  • Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares
  • Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade
  • Atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos
  • Atividades de defesa nacional e de defesa civil
  • Trânsito e transporte interestadual e internacional de passageiros
  • Telecomunicações e internet
  • Serviço de call center
  • Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluídos o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, e as respectivas obras de engenharia
  • Produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos, bebidas e materiais de construção
  • Serviços funerários
  • Guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios
  • Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias
  • Prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais
  • Inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;
  • Vigilância agropecuária internacional
  • Controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre
  • Serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil
  • Serviços postais
  • Serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral
  • Serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Decreto
  • Fiscalização tributária e aduaneira federal
  • Produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro
  • Fiscalização ambiental
  • Produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, biocombustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo
  • Monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança
  • Levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações
  • Mercado de capitais e seguros
  • Cuidados com animais em cativeiro
  • Atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social (artigo 194 da CF/88)
  • Atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência
  • Outras prestações médico periciais da carreira de Perito Médico Federal indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade
  • Fiscalização do trabalho
  • Atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto
  • Atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pela advocacia pública da União, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos respectivos serviços públicos
  • Atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde
  • Unidades lotéricas
  • Serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados
  • Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens o decreto n° 10.329/2020 foi retificado no DOU de 04.05.2020 para constar de “Serviços de radiodifusão de sons e imagens” para “Serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens”.
  • Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por start-up, para fins de que trata o artigo 3° da Lei n° 13.979/2020. O decreto n° 10.329/2020 foi retificado no DOU de 04.05.2020 para constar de “Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por star-up” para “Atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas as realizadas por star-up, para fins de que trata o artigo 3° da Lei n° 13.979/2020”.
  • Atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga e de pessoas em rodovias e estradas
  • Atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho
  • Atividade de locação de veículos
  • Atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização
  • Atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos e plásticos em geral
  • Atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro
  • Atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais
  • Atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979/2020
  • Produção, transporte e distribuição de gás natural
  • Indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas
  • Atividades de construção civil, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde
  • Atividades industriais, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde
  • Salões de beleza e barbearias, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde
  • Academias de esporte de todas as modalidades, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde
  • Atividades acessórias, de suporte e a disponibilização dos insumos necessários a cadeia produtiva, relativas ao exercício e ao funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais
  • Fica permitida a circulação de trabalhadores dos serviços públicos e atividades essenciais, e de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.

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